JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à compensação tributária, a partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.11.2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. 2. Entretanto, para determinar se incidem ou não os percentuais restritivos da compensação (art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991, com redação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995), é necessário observar a data em que proposta a ação respectiva, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Sendo assim, proposto o Mandado de Segurança em 31.5.2010, tem-se que o art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991 não se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP 449, que iniciou sua vigência em 4.12.2008 e foi posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.428.306/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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