- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O arrolamento fiscal trata-se de uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado. Tem como finalidade, proporcionar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial, sendo que os bens continuam na propriedade do contribuinte/devedor. 4. A jurisprudência do STJ têm se pronunciado pela regularidade do arrolamento fiscal, sem excetuar o bem de família, haja vista que tal providência não configura constrição ao direito de posse ou de propriedade e, portanto, não ofende a garantia da impenhorabilidade legal. Manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1382985/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1127686/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/06/2011; AgRg no REsp 1147219/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2009; REsp 686.394/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2009. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.213/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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