JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARROLAMENTO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. VALORES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, o valor da dívida. 2. "Por não implicar qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na Execução da Dívida Ativa não se confunde o arrolamento de bens com a penhora e, assim, não se há falar em impenhorabilidade de bem de família". AgRg no REsp 1.147.219/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe 17/11/09; No mesmo sentido: REsp 1382985/SC, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1127686/PR, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 27/6/2011. 3 . Afastar o entendimento fixado na origem, de que o valor da dívida incorre na incidência do que determina a Lei n. 9.532/97, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.211/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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