JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 126 do STJ. É que não se depreende do voto condutor do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que se falar em incidência da referida súmula. Registro que eventual fundamento constitucional existente na sentença não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido. 2. Esta Corte já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, concluindo que a isenção de imposto de renda alí prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. Precedentes: REsp 1059290/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2008; REsp 1.243.165/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.494.742/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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