- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA DE ISENÇÃO. 1. Se o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, julgou integralmente a controvérsia, afasta-se qualquer vício na atividade jurisdicional. Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão e não para forçar mudança de entendimento sobre a matéria decidida. 2. A isenção do imposto de renda a portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988) restringe-se aos proventos de aposentadoria e pensão, não alcançando rendimentos salariais percebidos pelos servidores em atividade. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.825.251/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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