JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 96, 1.021, 1.209, 1.220 E 1.255 DO CC E 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CASO PARTICULAR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória proposta pela União contra particulares, visando: a) à devolução da área de sua propriedade consistente em terreno de 4.039,48m², localizado na Avenida Alexandrino de Alencar com a Avenida Ruy Barbosa, bairro do Tirol, Natal/RN; b) à condenação dos réus a demolir toda e qualquer construção indevida no local. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação dos réus para impor à União a obrigação de indenizar a demolição do imóvel, além de assegurar aos apelantes o direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis até o devido pagamento. Foi reconhecida a existência de sucumbência recíproca, com fixação de honorários na proporção de 5% sobre o valor da causa para cada litigante. 3. Após a apresentação de voto em que foi dado provimento ao Recurso Especial da União com fundamento na jurisprudência que afasta o direito à indenização no caso de indevida ocupação de bem público, o eminente Ministro Og Fernandes pediu vista. 4. Apresenta agora Sua Excelência voto-vista divergente, consignando que a Súmula 282/STF impede o conhecimento do Apelo, uma vez que "o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito dos arts. 96, 1.201, 1.209, 1.220 e 1.255 do Código Civil." Da mesma forma, entendeu que não se poderia conhecer da parte da irresignação relativa ao Decreto-Lei 9.760/1946, porquanto "a parte recorrente apontou ofensa ao caput do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, deixando de impugnar o respectivo parágrafo único. Além disso, também não houve insurgência a respeito do princípio da confiança legítima, nem da segurança jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF." 5. Essas bem lançadas posições devem orientar a solução do caso. 6. De fato, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos do Código Civil invocados pela recorrente. Houve, é certo, alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, mas, como afirmado desde o início neste voto - e essa posição foi sufragada pelo Ministro Og Fernandes -, não se indicam nas razões recursais as normas acerca das quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem se demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF. 7. Quanto ao artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, realmente o Recurso Especial impugna o caput do preceito, mas não ataca a norma contida em seu parágrafo único, que ocupou posição central na fundamentação do acórdão recorrido. 8. Por fim, mesmo que se pudesse superar isso, em virtude da argumentação desenvolvida acerca da boa-fé no caso, mais uma vez se mostraria correta a posição do eminente Ministro Og Fernandes, que aplicou a Súmula 7/STJ, com o argumento de que o acórdão recorrido se baseia em premissas fáticas peculiares, de modo que "a situação narrada nos autos não guarda qualquer semelhança com as invasões que são comumente realizadas em áreas de domínio público ou construções edificadas em faixa non aedificandi". 9. Em conclusão, deve prevalecer o entendimento, exposto no voto-vista, de que o Recurso não reúne condições de admissibilidade. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.813.061/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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