- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/02/2015
ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL COM ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA. 1. O parágrafo único do art. 60 da Lei 8666/93 prevê que será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento cujo valor não exceda a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Conforme se extrai do acórdão impugnado, não obstante o valor contratual ser baixo, o termo do referido contrato não foi substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço. 3. Nesse contexto, verifica-se que é nulo o contrato celebrado verbalmente nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8666/93. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.288.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/2/2015.)
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