- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. OBRA PÚBLICA. REFORMA DE PONTE. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PACTO VERBAL COM PREFEITO. INADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação monitória visando ao recebimento de R$ 538.466,18 decorrentes de aditamentos contratuais. A sentença julgou improcedente a ação, ao argumento de que não houve alteração do contrato ou do projeto executivo, onde tais despesas já estavam englobadas no projeto maior, constantes da licitação e do contrato. O acórdão negou provimento à Apelação. 2. A regra geral (Lei 8.666/93, art. 60, parágrafo único) é de que o contrato será formalizado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato verbal celebrado com o Poder Público, ressalvadas as pequenas compras de pronto pagamento, exceção que não alcança o caso concreto. 3. O contrato administrativo verbal vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interesse público. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "eram imprevisíveis os fatos que deram origem às adequações do projeto", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "sem a formalização do procedimento, por certo, inviável a avaliação da Administração Pública quanto a efetiva necessidade dos serviços contratados, em especial quanto aos valores cobrados, prejudicando o interesse público". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.819.931/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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