JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 02/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. CIVIL. USUCAPIÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE NOVACAP (TERRACAP) E REMIG. QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação de Usucapião Especial relativo a imóvel objeto de promessa de venda firmada pela Novacap em favor da Remig, no qual habitava a sucedida pelas ora recorrentes. Houve ingresso da Terracap no feito, na qualidade de sucessora da Novacap. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência . 2. O acórdão recorrido entende não estar comprovada a quitação do compromisso de compra e venda entre Remig e Novacap (Terracap), com perda do direito à aquisição; que as recorrentes não têm direito à adjudicação compulsória, porquanto o contrato de compra e venda não foi por elas firmado - haveria apenas detenção do bem; e que é vedado o usucapião de bens públicos de qualquer espécie, dentre eles aqueles administrados pela Terracap. 3. A investigação sobre a quitação da dívida e as provas da propriedade do imóvel demandam incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Não se prequestionou a questão referente à prescrição da dívida entre Remig e Novacap (CC, art. 205), à possibilidade de purgação da mora e aos efeitos do art. 130 do CC para o caso concreto. O Recurso Especial não aponta violação do art. 535 do CPC, o que impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 5. Os imóveis administrados pela Terracap são bens públicos, insuscetíveis de usucapião. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.318.673/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 2/2/2015.)
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