JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES NO IMÓVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1.219 e 1.255 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Não há como negar, em relação à matéria de fundo, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios resolveu a lide à luz da Constituição Federal (arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º e 182), das claúsulas do Termo de Ajustamento de Conduta nº 2/2007 e dos demais elementos constantes do conjunto fático-probatório dos autos, conforme facilmente se extrai do voto condutor do aresto (fls. 420-427, e-STJ). 3. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A análise de contrariedade aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º e 182 da Carta Magna, por ser matéria constitucional, está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.299.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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