- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Desse modo, somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a presença do fumus boni iuris, especialmente porque a decisão rescindenda seguiu entendimento pacífico do STJ, no sentido de que a concessão de licença ambiental pelo Imasul e a celebração do TAC se deram em desacordo com o art. 8º da Lei 4.771/65. Assim, em diversos julgados, foi reconhecida a nulidade desses atos e a necessidade de desocupar, demolir e remover as edificações erguidas às margens do Rio Ivinhema. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.391.986/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.381.858/MS, Rel. Ministro Og Fernanfes, Segunda Turma, DJe 25/10/2017; REsp 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.924/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 3/8/2021.)
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