- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OPOSIÇÃO DA AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. 3. Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.371/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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