JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OPOSIÇÃO DA AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. 3. Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.371/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Desse modo, somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não é aferível neste momen…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 29/11/2022

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 29/08/2023

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa ju…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 28/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.