- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 28/05/2014, p. 02/02/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANSNACIONALIDADE. INDÍCIOS. INFRAÇÃO PREVISTA EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A "internet" se constitui em um meio de comunicação que possibilita a divulgação de informações e imagens em todo o mundo, podendo ultrapassar as fronteiras de um país e produzir efeitos de âmbito internacional. 2. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V, do art. 109, da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 132.984/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/2/2015.)
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