- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 17/03/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA. CHAMADO POLICIAL SEGUIDO DE ABORDAGEM DO SUSPEITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 2. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão a quo, resta caracterizado o grande constrangimento a que foi submetido o recorrido ao ser proibido de ingressar na agência bancária e, ainda, ter sido submetido a averiguação policial, sob a acusação de apresentar atitude suspeita, sendo, assim, cabível e reparação por danos morais. 3. Constatado ser excessivamente elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, justifica-se a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.405.039/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/3/2015.)
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