- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC 126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Confirmando esse entendimento a Primeira Seção, sob a Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao julgar o CC 126.296/PE, dirimiu a controvérsia para fixar a competência da Justiça Estadual, asseverando que, quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes (cf. AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014). 3. Agravo Regimental provido para declarar competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA DE PATOS /PB. (AgRg no CC n. 125.337/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 27/3/2015.)
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