- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO E TOTAL DE HOLDING, COM AS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES DE HAVERES DO ACIONISTA DESISTENTE - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELOS RÉUS - APELO DO AUTOR PLEITEANDO QUE A DATA A SER CONSIDERADA PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES SEJA A DE 28/03/2002, QUANDO HOUVE A QUEBRA DO ELEMENTO ESSENCIAL QUE MANTINHA O VÍNCULO SOCIETÁRIO (AFFECTIO), PRETENSÃO ESSA DEDUZIDA DESDE A PETIÇÃO INICIAL - CONCORDÂNCIA DOS RÉUS, NO BOJO DAS RAZÕES DE SEU APELO, QUANTO AO PLEITO FORMULADO PELO AUTOR - POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO DEMANDANTE - CORTE DE ORIGEM QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA REFERIDA DESISTÊNCIA, AO REPUTAR TER HAVIDO TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AO MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO ESPECIAL NO QUAL O SÓCIO DISSIDENTE ALEGA TER HAVIDO A DESISTÊNCIA TOTAL DA SUA APELAÇÃO, BEM COMO QUE O MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES É 29/02/2012, DATA DO SUPOSTO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COINCIDENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL - INSURGÊNCIA DO SÓCIO DISSIDENTE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese em que sócio dissidente, ante a quebra da affectio societatis, pleiteia a dissolução de sociedades das quais participava com a apuração dos haveres devidos. Discussão recursal que gravita em torno da possibilidade de não homologação da desistência do apelo, formulada pelo autor, bem como de ter ou não havido transação/concordância acerca da data em que deva ser fixado o termo para a apuração dos haveres do sócio dissidente. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que a temática envolvendo a desistência recursal foi expressamente analisada pelo Tribunal a quo. 2. O pedido de desistência fora formulado pelo sócio dissidente na data de 29/04/2008, às fls. 1139, após ter visto frustrado seu intento de liquidação parcial da sentença na qual objetivava o levantamento de valores reputados incontroversos. O Tribunal local asseverou que o pleito formulado pelo autor em seu recurso de apelação fora reconhecido pelos réus, ante a concordância expressa destes quanto à data da quebra da affectio societatis, qual seja 28/03/2002, (reconhecimento do pedido), que gerou a desistência parcial do recurso de apelação interposto pelos corréus relativamente à dissolução total da Holding e dissolução parcial da Corretora Souza Barros, nos exatos moldes preconizados pelo autor. O pedido de desistência formulado pelo sócio retirante desconsiderou por completo o fato de que sobre o momento de apuração dos haveres já teria ocorrido a concordância entre as partes (reconhecimento do pedido do autor de que deveria ser considerada para a apuração dos haveres a data de 28/03/2002 quando ocorreu a quebra da affectio societatis, ensejando a desistência parcial do apelo dos corréus no tocante ao pleito relativo à não dissolução das sociedades), motivo pelo qual se mostrava inviável o acolhimento de qualquer outro pedido tendente à modificação da data para a apuração dos haveres. 4. Impossibilidade de simples homologação da desistência formulada pelo autor, uma vez que a concordância dos réus com o pedido deduzido pelo demandante afastou a litigiosidade do ponto objeto da apelação, ante o fato de a pretensão do autor - exposta, diga-se, desde a petição inicial da ação dissolutória - não mais ser resistida. Efetivamente, os córreus ao concordarem expressamente com a data pleiteada pelo autor como marco para a apuração dos haveres (28/03/2002), no bojo das razões do apelo por eles manejado, não só reconheceram o pedido do sócio dissidente, como também a ele aderiram, constituindo sobre esse ponto uma pretensão própria, não mais possível de ser afastada. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.366.156/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 5/2/2015.)
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