JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU APURAÇÃO DE HAVERES - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS EM VIRTUDE DO ROMPIMENTO UNILATERAL DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO (JOINT VENTURE) - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE CORROBORARIAM A PERDA DE CONFIANÇA ENTRE AS SÓCIAS, BEM COMO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE. Hipótese: A controvérsia diz respeito à verificação da possibilidade de dissolução total ou parcial com apuração de haveres, de sociedade por tempo indeterminado, criada por força de acordo de associação "joint venture" firmado para a exploração do comércio brasileiro de disquetes, ante o rompimento da affectio societatis e a inviabilidade da continuação do objeto social da empresa. 1. É incontroversa a quebra da affectio societatis, pois a ruptura unilateral do "acordo de associação" (joint venture) levada a efeito pela notificação datada de 18.02.1991, foi considerada absolutamente lícita, legítima e eficaz por força de decisão judicial já transitada em julgado. 2. A orientação exarada pelas instâncias ordinárias ao julgarem improcedentes os pedidos de apuração de haveres e/ou dissolução total da sociedade, violaram o disposto nos artigos 335 e 338 do Código Comercial e 1399 do Código Civil/1916, vigentes à época, visto que inviabilizaram, por completo, a retirada de sócio e a dissolução de sociedade por tempo indeterminado, obrigando a que esses permanecessem infinitamente vinculados por um liame subjetivo criado por decorrência de ficção meramente jurídica, que não possui lastro nas circunstâncias fáticas atinentes à presente demanda, bem ainda, em face de todas as disputas contenciosas havidas entre as partes integrantes do referido acordo de associação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos similares sob a perspectiva de preservação da empresa em decorrência de sua inquestionável função social, tem entendimento no sentido de que a oposição da maioria, interessada em preservar a empresa, prevaleceria a despeito da vontade unilateral do sócio, convertendo-se a dissolução total em processo de apuração de haveres (dissolução parcial), com o pagamento, ao sócio retirante, do valor da sua quota. 4. Entretanto, considerando as peculiaridades da demanda ora em análise, afigura-se inviável a singela determinação de retirada de sócio e a consequente dissolução parcial da sociedade com amparo no princípio da preservação da empresa, pois somente a dissolução total terá o condão de atender aos interesses das partes, às deliberações judiciais já tornadas imutáveis, aos fins do extinto acordo de associação e aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, pois: i) no longínquo ano de 1991, a sócia majoritária permaneceu inerte na promoção da modificação do estatuto social e apuração de haveres devidos à então sócia retirante, bem como à busca de outro parceiro comercial que pudesse viabilizar a manutenção da sociedade com outro objeto social; ii) desde a notificação datada de 18.02.91 foi revogada a licença para o uso das marcas que veiculavam o próprio objeto social da empresa, tendo ainda sido inviabilizada a utilização da expressão marcária na denominação social; iii) está completamente esvaziada a razão da existência da sociedade, criada que foi para viabilizar o acordo de associação (joint venture) antes existente entre as partes; iv) a empresa "irmã", parceira comercial criada para comercializar os produtos fabricados pela sociedade objeto da presente controvérsia, foi extinta/dissolvida totalmente, por força de determinação judicial transitada em julgado no ano de 1994; v) a manutenção da empresa de maneira apenas formal, ao contrário de servir aos propósitos da função social enseja uma violação aos ditames da ordem econômica, legal e social. 5. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido veiculado na demanda, determinando a dissolução total da sociedade. (REsp n. 1.377.697/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 06/11/2014

RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO E TOTAL DE HOLDING, COM AS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES DE HAVERES DO ACIONISTA DESISTENTE - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELOS RÉUS - APELO DO AUTOR PLEITEANDO QUE A DATA A SER CONSIDERADA PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES SEJA A DE 28/03/2002, QUANDO HOUVE A QUEBRA DO ELEMENTO ESSENCIAL QUE MANTINHA O VÍNCULO SOCIETÁRIO (AFFECTIO), PRETENSÃO ESSA DEDUZIDA DESDE A PETIÇÃO INICIAL - CON…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 24/10/2017

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ELEMENTOS CONCRETOS. 1…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 17/03/2015

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 11/10/2011

COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e do passivo. Precedentes. 2. Se o legislador autorizou os acionistas…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 01/06/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS. DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.