- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Tendo o Tribunal de origem, em detalhada análise, concluído que não ficou comprovado o ilícito civil a ensejar a indenização por danos morais, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar a reapreciação de toda a matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.406.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 23/10/2015.)
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