- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.102.431/RJ. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento sob a sistemática do art. 543-C do CPC no sentido de que o despacho citatório exarado na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 309.421/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.