- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. DISPOSITIVO CONTRARIADO. INVIABILIDADE. STJ. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO. ARTIGO. CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de dispositivo legal prequestionado obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. O Tribunal de origem decidiu: "Deixou o autor de trazer com inicial, é necessário que se diga, a reprodução digital dos alvarás levantados, comprovantes de retenção na fonte e outros documentos produzidos na reclamatória trabalhista e que poderiam ilidir as conclusões a que chegou o Fisco no lançamento de ofício". 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.069/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/2/2015.)
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