JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ICMS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (REDUZIDA) DIVERSA NO PAGAMENTO E NO CREDITAMENTO (NÃO REDUZIDA).IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR-SE A COBRANÇA DE MULTA. IRRELEVÂNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que a embargante efetuou o depósito integral para afastar os consectários legais -, a qual contraria as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - "No caso dos autos, a autora apropriou-se de créditos indevidamente, ou seja, se a conduta perante o Fisco foi incorreta, perfeitamente aplicável a multa e os juros a ela impostos, não servindo o depósito como moratória, na medida em que o ilícito fiscal remanesce e sobre ele devem incidir os consectários legais" (fl. 988, e-STJ) e que "A aplicação da multa teve como fato gerador o descumprimento da legislação, ante o creditamento extemporâneo realizado em base de cálculo indevida", por isso a afirmação de que "irrelevante para tal fato a realização do depósito judicial" (fl. 1.014, e-STJ). Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 560.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
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