- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a divergência à demonstração da atividade rural exercida pela ora agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, entendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 585.396/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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