- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 87, § 3º, III, DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 3. Sobre a apontada ofensa ao art. 87, § 3º, III, da Lei 9.394/1996, o Tribunal de origem deixou de examinar a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais, referentes à atribuição de competência temporária e específica aos estados para cadastramento das Instituições de Ensino na modalidade semipresencial, carecendo, portanto, do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, após detido estudo sobre o caso concreto, concluíram pela responsabilidade do Estado do Paraná. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.349/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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