JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto aos arts. 46, § 1º, 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996, concernente à autorização para ofertar o curso superior, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções do SETI, pareceres técnicos, e demais provas dos autos, consignou que o Estado não detinha competência para a autorização concedida, concluindo pela responsabilidade civil do ente estadual, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 927 (186 e 187) do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental do Estado do Paraná improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.776/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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