- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 26/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, o constrangimento ilegal suscitado na impetração será analisado, para que se verifique a possibilidade da concessão da ordem de ofício, em razão da existência de ilegalidade flagrante. - Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, a internação foi determinada ao paciente em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, conforme previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.572/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 26/2/2015.)
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