- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA AMPARADA EM DADOS CONCRETOS. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a não mais exigir a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime, podendo o Juiz, quando entender necessário, submeter o preso a tal perícia para avaliar sua adequação à realidade do regime para o qual pretende progredir. 2. Apesar de não ser proibido ao julgador determinar a avaliação do reeducando, deverá justificar a necessidade do exame, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. Agiu com acerto a Juíza de piso ao exigir a realização do exame criminológico, pois demonstrou, concretamente, a necessidade de efetivação do referido procedimento, destacando a importância do aludido exame para se avaliar a adequação do apenado à nova realidade. 4. Recurso improvido. (RHC n. 52.673/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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