- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO POR EQUIDADE COM VISTAS A PRESERVAÇÃO NEGOCIAL. EQUIPARAÇÃO A OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM AMPLA DIVULGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras (Súmula n º 283/STJ). Por isso não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, seu somatório pode ser superior a 12% ao ano e os seus contratos não são regidos pelos art. 591, c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002. 2. A divulgação pelo Banco Central do Brasil das taxas médias mensais dos juros remuneratórios do cheque especial auxiliam o julgador na formação do seu convencimento quanto à existência de equilíbrio econômico do contrato de empréstimo em cartão de crédito. No entanto não há como tomar uma coisa por outra, porque essas duas práticas de financiamento possuem características distintas. 3. O Tribunal "a quo" reconheceu que a incidência dos juros remuneratórios variáveis foi expressamente pactuada e que suas taxas efetivas ultrapassavam mais de 250 % (duzentos e cinquenta por cento) ao mês, praticadas pelo cheque especial, concluindo serem elas exorbitantes e determinou que fossem limitadas às mais favoráveis taxas médias do cheque especial de igual período, conforme os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e amparando a parte vulnerável da contratação (Súmula nº 297/STJ). 4. A conclusão da origem, apesar de não refletir a realidade dos juros remuneratórios médios do cartão de crédito, em homenagem à segurança e à celeridade, deve ser utilizada, no caso, para a atualização do montante devido. 5. Relegar o cálculo do débito para uma perícia contábil que fará a pesquisa dos juros remuneratórios médios é prolongar o andamento do processo, porque a segurança buscada sempre poderá ser criticada em face dos dados colhidos 6. Recurso especial a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.478.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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