- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 09/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. 2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em outras espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre esta específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes, com ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS. 4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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