JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. 2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em outras espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre esta específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes, com ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS. 4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/12/2014

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO POR EQUIDADE COM VISTAS A PRESERVAÇÃO NEGOCIAL. EQUIPARAÇÃO A OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM AMPLA DIVULGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras (Súmula n º 283/STJ). Por isso não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóri…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/08/2016

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO PREJUDICADA. 1. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito à taxa média de mercado a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 17/09/2013

DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contrat…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 06/08/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS. 1. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas. 2. A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encont…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/12/2016

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratório…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.