- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO TRIBUTO, SOB PENA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. 2. Satisfeita a obrigação tributária pelas empresas prestadoras de serviços e ausente compensação posterior, descabe cogitar de nova cobrança do tributo, por simples erro no procedimento, sob pena de incorrer em dupla tributação. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.350.867/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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