JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
22/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 22/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE NOTA FISCAL OU FATURAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A empresa agravada, conforme premissas firmadas pelo Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, não é mera cessionária de mão-de-obra, razão pela qual foi afastada a incidência do art. 31 da Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.711/98. Precedentes: RESP 660.507/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 07.11.2005 e AGRG NO RESP 1.213.709/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08.02.2013. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.235.237/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 22/11/2013.)
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