- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 12/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM PLENÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRÔNEA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que cada um dos jurados recebeu cópia da decisão de pronúncia, bem como do relatório do processo. Ato contínuo, o Juiz Presidente disse que realizaria a leitura do fato e dos itens, na sentença de pronúncia, acerca da materialidade e autoria, para que os jurados tomassem conhecimento do caso em julgamento. Diante desse cenário, afastou a preliminar suscitada pela defesa assinalando que a leitura das peças pelo Magistrado não importa "em nulidade, uma vez que o art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, proíbe que as partes façam referência à pronúncia e, ainda assim, desde que com a finalidade de influenciar o corpo de jurados" (e-STJ fl. 1.383). Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, diante da afirmação da defesa no sentido de que os acusados possuíam a intenção de investigar a conduta da vítima, a Promotora de Justiça assinalou que, diante do resultado final, qual seja, a morte do ofendido, ficou demonstrado que o objetivo dos réus sempre foi o de executar a vítima. Desse modo, não há falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa ou em alteração dos limites da acusação, pois o Ministério Público não apresentou em plenário proposição nova, mas apenas refutou os argumentos ventilados pela defesa, com base nas provas constantes do processo. Precedentes. 4. Relativamente à alegação de nulidade na formulação dos quesitos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo colegiado local não foram rebatidos na inicial do recurso especial, limitando-se a defesa em afirmar a impossibilidade de formulação de diferentes quesitos relacionados ao mesmo fato. Incidência do disposto no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 14.638/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
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