- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não podem ser conhecidos os questionamentos do agravante quanto à dosimetria da pena, pois o apelo nobre, nestes pontos, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Sobre a interpretação do art. 478, I, do CPP, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste STJ, ao afirmar que a simples menção à decisão de pronúncia pela acusação, sem utilizá-la como argumento de autoridade, não invalida eventual condenação (e-STJ, fl. 549) - até mesmo porque os jurados têm acesso à referida decisão. 3. Outrossim, ao contrário do que afirma o agravante, o reconhecimento da nulidade exige, sim, a demonstração do prejuízo, conforme a concepção que atualmente predomina na Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 842.384/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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