- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIME PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para que se verifique a possibilidade de atuação de ofício desta Corte Superior de Justiça. 3. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. No caso dos autos, para se aferir a alegada regularidade das condutas atribuídas ao recorrente seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise meritória da acusação, vedada na via eleita. 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 45.899/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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