- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA AVALIADA EM R$ 400,00, NO ANO DE 2013. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. CONCURSO DE AGENTES COM MENOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A despeito da subsunção formal de uma conduta humana a um tipo penal, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento tido por criminoso. 2. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a escolher - apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades -, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 3. Em razão da exigência de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da cível -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização oriundos de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 4. No caso, não se revela de escassa lesividade penal a conduta perpetrada pelo paciente - subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 400,00 (valor superior a 50% do salário mínimo então vigente), contra vítima humilde, que exercia a profissão de "Abastecedor de forno de cerâmica" -, dado o valor do bem subtraído e o desvalor da conduta. Ademais, o crime foi cometido em concurso com um adolescente, ensejando inclusive a condenação do réu pelo delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, o que reforça a acentuada reprovabilidade do comportamento do agente. 5. O comportamento censurável do agente reclama a intervenção do Direito Penal, sob pena de negligenciar a proteção da sociedade, finalidade primordial da tutela criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.693/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.