- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela sua atipicidade material por motivos diversos, como a ausência de ofensividade penal. 2. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, que deve externar as razões que levaram o órgão competente a, apreciando as questões fáticas, com suas particularidades, eleger, entre as possíveis, a interpretação jurídica mais justa, aplicando-se de maneira equânime o direito no caso concreto. 3. Em razão da exigência de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da cível -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização oriundos de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 4. Na espécie, todavia, a conduta perpetrada pelo paciente - a subtração de uma bicicleta Monark, avaliada em R$ 98,00 (noventa e oito reais) - não se revela de escassa ofensividade penal e social, mormente se, à época do fato, o salário mínimo então vigente correspondia a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), configurando eventualmente e no máximo, circunstância prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.178/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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