JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência das impetrantes contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 E 113 DO CÓDIGO PENAL. 1. À míngua de previsão legal, o período em que a paciente esteve presa preventivamente somente é considerado para fins de desconto da reprimenda a ser cumprida, nos termos dos artigos 42 e 113 do Código Penal, não podendo ser utilizado para a contagem do prazo prescricional, que é analisado a partir da sanção definitivamente aplicada. Precedentes do STJ e do STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do comparecimento do apenado à instituição designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade. 2. O simples comparecimento da paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Conquanto não se possa considerar a retirada do ofício pela paciente para o início do cumprimento da sanção substitutiva como marco interrutptivo da prescrição da pretensão executória, tem-se que esta não pode ser reconhecida na espécie, uma vez que não há nos autos qualquer informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, evento que teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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