- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade. Precedentes. 2. O simples comparecimento do paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes. 3. No caso em apreço, considerando que a pena aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição da pretensão executória se verifica em 4 (quatro) anos, nos termos da redação do art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo. 4. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 16.10.2006 - termo inicial para a contagem do prazo - e até a data de retirada do ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade (2.2.2012), não houve qualquer outro marco interruptivo da prescrição, porquanto não há notícias de que o paciente tenha dado início ao efetivo cumprimento da pena. Dessa forma, observa-se que a pretensão executória estatal foi fulminada pelo instituto da prescrição aos 15.10.2010. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções da comarca da Capital/SP, que declarou extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 110, caput, combinado com o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, em relação à pena aplicada nos autos da Ação Penal n.º 624/09, que teve trâmite perante a 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. (HC n. 281.299/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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