- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Na hipótese, o livramento condicional pleiteado pelo paciente foi indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o seu conturbado histórico prisional, tendo em vista o cometimento de mais de 10 crimes durante o resgate da reprimenda que lhe fora imposta, além de diversas fugas, quando submetido a regime carcerário mais brando. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.688/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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