- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO QUE HOUVE O PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE EM 30/12/2013. MORATÓRIA REGULAR, VIGENTE E ACEITA PELA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A Fazenda Nacional, teve o seu requerimento de penhora eletrônica indeferido nas instâncias ordinárias e interpôs Recurso Especial nesta Corte, requerendo a reforma do julgado. Antes do julgamento monocrático por este Relator, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela exequente, a Fazenda Pública concedeu parcelamento ao contribuinte executado na data de 30/12/2013, sendo que a decisão monocrática foi proferida em 06/02/2014. 2. A parte exequente estava postulando medida de constrição patrimonial, quando ela própria, concedeu o parcelamento ao contribuinte, e evidentemente, quando a execução fiscal, por consequência do parcelamento estaria suspensa. 3. Nesse passo, resta cristalina a necessidade do processo ser mantido da forma em que se encontrava, até o momento do deferimento administrativo do parcelamento, já que por força do art. 151, IV do CTN, o parcelamento suspende a execução fiscal e, neste caso, não poderia a parte exequente exigir a constrição patrimonial, quando o débito já estava suspenso; o principal efeito da moratória individual é, precisamente suspender a exigibilidade do crédito, sendo certo que tal efeito estanca a marcha do processo, na fase em que se achar, sendo vedado, como se sabe, em face disso, a prática de qualquer ato processual, salvantes os que se reportam a conservação de direito. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.430.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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