JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 470/2009. MORATÓRIA REGULAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A FAZENDA NACIONAL teve o seu requerimento de penhora eletrônica indeferido nas instâncias ordinárias e interpôs Recurso Especial nesta Corte, requerendo a reforma do julgado. Antes do julgamento monocrático por este Relator, a Fazenda Pública solicitou a suspensão do Executivo Fiscal pelo prazo do parcelamento efetuado pela executada, nos termos da MP 470/2009 (fls. 230), o que foi deferido pela Magistrado de primeira instância (fls. 231). 2. Dessa forma, entende-se que a parte exequente estava postulando medida de constrição patrimonial, quando já formulado o pedido de inclusão da Contribuinte executada no parcelamento instituído pela Medida Provisória 470/2009, e, evidentemente, quando a Execução Fiscal, por consequência do parcelamento, estaria suspensa. 3. Logo, se houve adesão ao programa de parcelamento, os créditos da Contribuinte ficam com a exigibilidade suspensa, mostrando-se injustificável o posterior bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras. 4. Nesse passo, resta cristalina a necessidade do processo ser mantido da forma em que se encontrava até o momento da suspensão da Execução fiscal, e, neste caso, não poderia a parte exequente exigir a constrição patrimonial, quando o débito já estava suspenso; o principal efeito da moratória individual é, precisamente, suspender a exigibilidade do crédito, sendo certo que tal efeito estanca a marcha do processo, na fase em que se achar, sendo vedado, como se sabe, em face disso, a prática de qualquer ato processual, exceto os que se reportam à conservação de direito. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.802/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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