- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 1275 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "Dispunha a Lei n° 6.606/89, revogada pela Lei n° 13.296/08, que: são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto o adquirente, em relação ao veiculo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; o titular do dominio e/ou o possuidor a qualquer titulo - o proprietário de veiculo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula". 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto no art. 4º da Lei 13.296/2008, que regula a solidariedade no pagamento do imposto entre o adquirente e o proprietário do veículo no âmbito estadual, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.499.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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