JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
08/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 08/09/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa ao art. 134 do CTB, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal bandeirante consignou: "Ademais, é relevante consignar que o ônus de comunicação da alienação de bem móvel, à Administração Pública, também é do respectivo alienante, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilização, solidária, com relação às obrigações de natureza tributária, nos termos dos artigos 4o, inciso III, da Lei Estadual n° 6.606/89 e 6o, inciso II e § 2o, da Lei Estadual n° 13.296/08". 4. Ainda que se considere o art. 134 do CTB prequestionado, o que não aconteceu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação às regras de trânsito. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.603.507/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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