JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. IV - No caso, o impetrante não logrou demonstrar nos autos que não houve o lançamento definitivo do tributo exigido, não constando termo de parcelamento ou de quitação do débito previdenciário, tampouco de interposição de recurso administrativo no processo que tramita ou tramitou junto ao INSS ou de ajuizamento de ações judiciais com vistas ao questionamento do procedimento administrativo, razão pela qual se revela inviável a aplicação, in casu, da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal. V - Resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio não foi suscitada antes da prolação da sentença. (Precedentes). VI - O órgão julgador profere suas decisões com base no princípio do livre convencimento motivado, vale dizer, deve ser assegurada a sua convicção por meio da livre apreciação das provas constantes dos autos, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao contraditório. VII - É lícito às instâncias ordinárias aplicar, quando presentes os requisitos, a continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, em detrimento do concurso material, que tornaria a pena do paciente muito maior do que a imposta, levando-se em conta o longo período em que as apropriações indébitas previdenciárias ocorreram. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.084/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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