JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME SOCIETÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, é admissível somente quando ausente indícios de autoria ou materialidade delitiva, for evidente a atipicidade da conduta ou estiver extinta a punibilidade do agente, o que não ocorre no caso dos autos. - A denúncia mostra-se apta a permitir o exercício do direito de defesa, tendo descrito toda a prática dos crimes imputados aos acusados, bem como os indícios suficientes de autoria do paciente, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP. As circunstâncias do fato criminoso estão expostas de maneira clara e objetiva, viabilizando perfeitamente o direito de ampla defesa do paciente - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado na ação delitiva, sendo suficiente a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do acusado, para que se possibilite o direito à ampla defesa. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 246.514/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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