- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 535. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 461, § 6º, DO CPC E 413 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. 2. Não se conhece da tese de violação dos arts. 461, § 6º, do CPC e 413 do CC, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, em razão do não conhecimento do recurso. Súmula 282/STF. 3. A decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada posteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005 desafia recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto contra tal decisão recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 595.168/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.