JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 535, II DO CPC/73. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES E ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA VERSADA NO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Tribunal de origem não adentrou ao mérito do recurso de apelação interposto pela parte agravante por não ter sido sequer superado o exame da admissibilidade recursal. Nesse passo, não cabe falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73. 2. As teses referentes à exorbitância das astreintes e de ocorrência de error in procedendo da sentença não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. O Tribunal local não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 461, § 6º, do CPC/73, pois, como antes afirmado, ao julgar o recurso incabível, não adentrou no mérito da lide. Portanto, o argumento posto no presente apelo não guarda pertinência com o fundamento do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e, também, com a previsão do § 3º do artigo 475-M do CPC, no sentido de que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 565.768/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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