- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF. SÚMULA 126 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o recorrente pretende ver reconhecido o direito de permanecer no cargo de professor, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, continuando a receber proventos de aposentadoria de forma integral, por ter se aposentado em outro cargo de professor, com a mesma carga horária. 2. Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedente do STJ. 3. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, XVI e § 10, da Constituição Federal, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve interposição de Recurso Extraordinário, pelo que incide a súmula 126 do STF, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. E ainda, segundo a jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela assentada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284/STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.400.398/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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