JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE VALOR SOBRE TODOS OS FATOS SUFICIENTES PARA ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que não ocorre a prescrição da pretensão da Administração em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, mormente porque os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo". 2. Hipótese em que o acúmulo ilegal de cargos públicos se deu por culpa da Administração Pública, que transferiu, sponte sua, e há mais de vinte anos, servidora a cargo cuja acumulação é vedada constitucionalmente. 3. Acolhimento do pedido alternativo da autora para retornar ao cargo de origem, compatível com o outro cargo que ocupa. Solução que privilegia a jurisprudência desta Corte Superior e o preceito constitucional impresso no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, sem olvidar os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, no caso de conhecimento do recurso especial, pode julgar a causa, aplicando o direito à espécie. Incidência, por analogia, da Súmula nº 456/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 410.992/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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