- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Esta Corte passou a adotar o posicionamento de que, mesmo configurada a modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP. 4. A finalidade pretendida pelo embargante de prequestionar dispositivo constitucional não pode ser satisfeita na via especial, por se tratar de matéria reservada pela Constituição Federal à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 517.140/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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