JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio privilegiado tentado.2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração de 1/12.3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena;desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador.4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não se verificou no caso concreto.5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente aplicada, sem qualquer vício a ser sanado.7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.236.021/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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